A Prefeitura de Campo Grande apresentou sua defesa na ação popular que contesta a venda de uma área pública utilizada como praça no Jardim Itamaracá. O município sustenta que todo o procedimento administrativo que levou à alienação do imóvel foi conduzido de forma regular e em conformidade com a lei, pedindo que os pedidos dos autores da ação sejam julgados improcedentes.
A ação, que também inclui a empresa Agropecuária 3AB Ltda. como ré, questiona a venda de um terreno de 8,8 mil metros quadrados, avaliado em R$ 2,4 milhões. A venda está temporariamente suspensa por decisão judicial, após o Ministério Público apontar possíveis irregularidades. Conforme o Campo Grande NEWS checou, a prefeitura argumenta que a alienação foi autorizada por lei municipal de 2007 e que houve consulta prévia aos órgãos competentes, além de concordância da associação de moradores para a transferência dos equipamentos para outra praça.
Em novembro de 2025, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul (MPMS) identificou três possíveis irregularidades na venda do terreno e solicitou à Justiça a suspensão imediata da transação. O juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, concedeu liminar suspendendo os efeitos da venda e determinando que o Município e a empresa se abstenham de realizar qualquer construção ou alteração física na área até o julgamento final. O magistrado considerou que a alienação teria ocorrido antes da formalização da desafetação do bem.
Defesa da Prefeitura foca em legalidade e ausência de lesão ao patrimônio
Na contestaçãorecebida pelo Campo Grande NEWS, a Procuradoria-Geral do Município (PGM) argumenta que não há lesão ao patrimônio público que justifique a nulidade do ato administrativo. Segundo o Executivo, o processo administrativo de alienação da área respeitou os princípios da legalidade, moralidade e publicidade.
A empresa vencedora da licitação foi a Agropecuária 3AB Ltda., com o maior lance de R$ 2.495.303,41, posteriormente atualizado. O contrato de compra e venda foi assinado em julho de 2025, após a homologação e adjudicação da licitação. Laudos técnicos de avaliação do imóvel foram elaborados e atualizados por órgão municipal competente, conforme afirma a Prefeitura.
Consulta a órgãos e concordância de moradores fundamentam defesa
O Município alega que, em 2021, órgãos e entidades municipais foram consultados sobre a existência de projetos ou interesse público na área, sem que houvesse manifestação contrária à alienação. Em 2024, diante de um pedido de moradores para a implantação de uma praça no local, o Gabinete da Prefeita solicitou informações sobre a viabilidade da medida à Secretaria de Obras.
Posteriormente, houve uma manifestação conjunta da empresa e da Associação Comunitária do Jardim Itamaracá favorável à alienação, com a informação de que os equipamentos seriam removidos para a praça localizada na Rua Padre Mussa Tuma. Com base nesses elementos, o Município afirma que não houve prejuízo ao erário nem à coletividade.
Lei de 2007 e antiga lei de licitações como base da legalidade
Em relação à alegação de ausência de autorização legislativa, o Executivo argumenta que a venda foi autorizada pela Lei Municipal nº 4.581, de 21 de dezembro de 2007, especificamente no artigo 1º, item 95. Conforme a contestação, esta lei autorizou a alienação da área e, simultaneamente, promoveu sua desafetação.
O processo de venda utilizou a modalidade concorrência (Concorrência nº 043/2023), com julgamento pelo critério de maior oferta, nos termos da Lei Federal nº 8.666/1993, então vigente. A Procuradoria sustenta que todo o procedimento licitatório se iniciou, tramitou e se encerrou dentro do período de vigência da antiga lei das licitações. O fato de o contrato de compra e venda ter sido assinado em julho de 2025, após a revogação da norma, não comprometeria a legalidade do processo, pois a assinatura da escritura não integra a fase licitatória propriamente dita.
Para o Município, a transformação da área de bem de uso comum do povo em bem dominical ocorreu por meio da própria Lei Municipal nº 4.581/2007, afastando a alegação de ausência de desafetação prévia. Portanto, não haveria nulidade na alienação do terreno, pois foram observados os requisitos legais: autorização legislativa, avaliação prévia e licitação na modalidade concorrência, como aponta o Campo Grande NEWS.
Transparência e pedido de condenação por litigância de má-fé
A contestação também rebate a alegação de falta de transparência. O Município afirma que a Constituição e a legislação não impõem a divulgação integral de processos administrativos na internet. Segundo o Executivo, os atos exigidos por lei observaram o princípio da publicidade, não havendo obrigação de disponibilizar integralmente o processo administrativo em meio eletrônico.
Além de defender a regularidade da venda, o Município requer que a ação popular seja julgada improcedente e pede a condenação dos autores por litigância de má-fé. A Procuradoria sustenta que os autores não solicitaram previamente acesso ao processo administrativo nem verificaram a existência de lei autorizativa antes de ajuizar a ação, baseando-se apenas na matrícula do imóvel e na escritura de compra e venda.
O caso segue em tramitação, com a venda da área suspensa por decisão liminar até o julgamento final da ação.

