Justiça anula consórcio por propaganda enganosa e condena empresa

Justiça anula consórcio por propaganda enganosa e condena empresa

A 16ª Vara Cível de Campo Grande tomou uma decisão importante ao anular um contrato de consórcio, reconhecendo a existência de **propaganda enganosa** na oferta do serviço. A administradora foi condenada a devolver integralmente os valores pagos pela consumidora, acrescidos de juros e correção monetária, além de pagar uma indenização de R$ 5 mil por danos morais. O caso, que se tornou público em 2020, expõe as práticas abusivas que podem ocorrer no mercado de consórcios e reforça a importância da proteção ao consumidor.

A consumidora buscou a Justiça após sentir-se lesada pelas promessas feitas no momento da adesão ao consórcio. Ela alegou ter sido **induzida a erro** quanto aos prazos de contemplação, acreditando que receberia uma carta de crédito em um período muito mais curto do que o previsto em um consórcio tradicional. A decisão judicial, baseada em evidências concretas, como um áudio da negociação, deu razão à consumidora, destacando a prática irregular de garantir datas específicas para a liberação da carta de crédito, o que é proibido em contratos de consórcio.

Conforme apurado pelo Campo Grande NEWS, a administradora foi condenada a restituir o montante de R$ 7.284,02, valor que inclui a entrada paga e um valor adicional direcionado a um contador indicado pela própria empresa. Essa quantia representa o prejuízo financeiro direto sofrido pela cliente. Além disso, a indenização por danos morais, fixada em R$ 5 mil, visa compensar o abalo psicológico e a frustração decorrente da quebra de confiança e das expectativas criadas pela empresa. A sentença reforça o entendimento de que a indução ao erro sobre a natureza do contrato configura prática abusiva, ultrapassando o mero descumprimento contratual.

A promessa de contemplação rápida que enganou a consumidora

O caso teve início em novembro de 2020, quando a consumidora firmou contrato para obter uma carta de crédito no valor de R$ 200 mil. Durante a negociação, um vendedor da administradora garantiu que a contemplação ocorreria em um prazo de até 60 dias. Essa promessa, segundo a autora da ação, foi o principal fator que a levou a aderir ao consórcio. Ela efetuou o pagamento de uma entrada de R$ 6.754,02 e, posteriormente, mais R$ 530,00 a um contador indicado pela própria administradora para o que foi dito ser a “regularização dos papéis de contemplação”.

No entanto, o prazo prometido não foi cumprido, e a consumidora se viu sem a carta de crédito e sem uma explicação satisfatória. Além da demora na contemplação, ela também alegou ter sido vítima de **venda casada**, com a inclusão de um seguro não solicitado em seu contrato, e de **propaganda enganosa**. Diante dessas irregularidades, a consumidora buscou a rescisão do contrato, a devolução dos valores pagos e uma compensação pelos danos morais sofridos.

Áudio comprova a irregularidade e a indução ao erro

A administradora, em sua defesa, sustentou a validade do contrato, argumentando que a consumidora estava ciente de que se tratava de um consórcio, modalidade que não garante data para contemplação, pois depende de sorteio ou lance. A empresa negou qualquer prática abusiva. Contudo, durante a instrução do processo, um áudio gravado no momento da contratação apresentou provas contundentes contra a administradora.

Na gravação, os vendedores afirmam repetidamente que a carta de crédito seria liberada em uma data específica e asseguram que a contemplação ocorreria ainda naquele mês. Em um trecho destacado na sentença, a juíza Mariel Cavalin dos Santos observou que, ao questionar a possibilidade de atraso, a consumidora ouviu do vendedor que, caso não houvesse a liberação na data prevista, ela ocorreria poucos dias depois, com a garantia de que “daquele mês não passaria”. Essa garantia explícita sobre a data de contemplação é o cerne da **propaganda enganosa**.

Decisão judicial e condenação da empresa

Para a juíza Mariel Cavalin dos Santos, ficou claro que a cliente foi **induzida a erro**, acreditando estar contratando uma carta já contemplada, e não um consórcio com prazos incertos. A magistrada também ressaltou que a empresa questionou a autenticidade das mídias apresentadas, mas não solicitou perícia técnica após a juntada do áudio, o que fortaleceu a validade da prova. Com base no Código de Defesa do Consumidor, a Justiça reconheceu o **vício de consentimento** e declarou a nulidade do contrato.

A administradora foi condenada a restituir R$ 7.284,02, valor referente à entrada e ao pagamento feito ao contador. Adicionalmente, a empresa deverá pagar R$ 5 mil por danos morais. A juíza considerou que a indução ao erro sobre a natureza do contrato configura uma **prática abusiva**. Conforme o Campo Grande NEWS checou, a empresa também foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Esta decisão serve de alerta para outras empresas e um alívio para a consumidora lesada, conforme noticiado pelo Campo Grande NEWS.