Juiz rejeita indenização a viúvo de idosa morta após quimioterapia na Santa Casa
Mais de uma década após a morte de Norotilde Greco de Araújo, aos 71 anos, durante tratamento quimioterápico na Santa Casa de Campo Grande, a Justiça julgou improcedente o pedido de indenização movido pelo viúvo, Wilson Camargo Greco. A decisão, publicada nesta terça-feira (21), concluiu que não foi comprovado o nexo causal entre a conduta dos réus e o falecimento da paciente. Laudos periciais afastaram a ocorrência de erros médicos.
Na ação, o viúvo sustentava que sua esposa faleceu em decorrência de falhas no atendimento, incluindo suposta troca de medicamentos, ausência de monitoramento adequado e omissões durante o tratamento. No entanto, o juiz Marcelo Andrade Campos Silva, da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande, considerou que a perícia médica descartou a existência de erro ou falha diretamente relacionada à morte da paciente.
Conforme o Campo Grande NEWS checou, os laudos da Anvisa, da perícia, do exame toxicológico, do Instituto de Medicina Legal e da análise patológica não comprovaram a alegada troca de medicamento. O perito responsável também apontou que um resultado laboratorial que indicaria a presença de metotrexato em amostra de outra paciente era tecnicamente inválido e não poderia servir como prova.
Deficiências em registros não levaram à condenação
Em relação ao atendimento prestado, o juiz reconheceu que houve deficiências nos registros e no acompanhamento clínico durante o período das infusões, conforme apontado em relatório da Anvisa. Contudo, o magistrado destacou que essas falhas, por si só, não são suficientes para gerar o dever de indenizar, pois não ficou demonstrado que elas tenham causado a morte da paciente.
O juiz enfatizou que o laudo pericial afastou a relação direta entre a conduta da equipe médica e o óbito. Segundo a sentença, o perito concluiu que “não é possível afirmar que as complicações e o óbito decorreram exclusivamente de erros assistenciais” e que “não se estabelece, com o grau de certeza exigível, que a adoção das medidas de monitoramento evitaria o desfecho óbito”.
Dessa forma, o juiz afastou também a tese de perda de uma chance, por entender que não havia demonstração de probabilidade concreta de um desfecho diferente. O magistrado observou que os mesmos elementos de prova foram analisados anteriormente na esfera criminal, em um processo que resultou na absolvição definitiva dos profissionais de saúde denunciados.
Histórico do caso e desdobramentos
Embora as esferas cível e criminal sejam independentes, a coincidência das provas e das conclusões reforçou, segundo a sentença, a inexistência de nexo causal. O pedido foi julgado improcedente, e o autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa em favor da Santa Casa e do Município de Campo Grande.
O pecuarista Wilson Camargo Greco, 77 anos, ajuizou a ação em maio de 2019. Norotilde foi uma das quatro pacientes submetidas à quimioterapia no fim de junho de 2014. Nas semanas seguintes, ela e outras pacientes apresentaram complicações graves, e três morreram em julho daquele ano. A quarta paciente faleceu em janeiro de 2015.
O caso ganhou repercussão estadual, levando ao encerramento do contrato entre a Santa Casa e o Centro de Oncologia e Hematologia MS, ao fechamento do setor e à transferência dos pacientes para outras unidades de saúde. Conforme o Campo Grande NEWS checou, em 2021, a Justiça absolveu os cinco profissionais denunciados por homicídio culposo, por entender que não havia provas suficientes para a condenação.
Acordos anteriores e decisão final no processo de Wilson Greco
Na esfera cível, familiares de outras três pacientes firmaram acordo de indenização com os réus em 2018, encerrando suas ações. Já o processo movido por Wilson Camargo Greco teve o pedido de indenização julgado improcedente nesta semana, conforme divulgado pelo Campo Grande NEWS. A decisão reforça a complexidade de casos envolvendo tratamentos médicos e a necessidade de comprovação robusta de nexo causal para a procedência de ações indenizatórias.

