Uma passageira que aguardava um ônibus intermunicipal em uma área rural de Mato Grosso do Sul foi deixada para trás, mesmo após sinalizar para o motorista. A situação a obrigou a contratar um transporte por aplicativo para chegar ao seu destino e a empresa de transporte coletivo foi condenada pela 3ª Vara Cível de Corumbá a pagar uma indenização de R$ 5.301. Conforme o Campo Grande NEWS checou, a decisão ressalta a falha na prestação do serviço e a responsabilidade da companhia em garantir o embarque dos passageiros. A mulher não teve o valor da passagem reembolsado e ainda precisou arcar com os custos de um novo transporte, além de enfrentar a burocracia para ter seus direitos reconhecidos. A empresa alegou falhas de comunicação interna, mas a Justiça considerou que esses problemas não podem ser repassados ao consumidor. A decisão reforça a importância do cumprimento dos contratos de transporte e a proteção do consumidor em situações de descaso.
Justiça condena empresa por falha no serviço de transporte
A 3ª Vara Cível de Corumbá determinou que uma empresa de transporte coletivo indenize uma passageira que foi preterida em um ponto de embarque localizado em zona rural de Mato Grosso do Sul. A mulher, que havia adquirido passagem para Corumbá, relatou que o ônibus passou pelo local indicado pela empresa sem parar, mesmo com ela sinalizando para o motorista. Para agravar a situação, um segundo ônibus da mesma companhia também ignorou o ponto pouco tempo depois, deixando a passageira desassistida em uma região afastada.
Diante da impossibilidade de seguir viagem conforme o planejado, a passageira precisou recorrer a um transporte por aplicativo, arcando com o custo de R$ 250. Além disso, a empresa se recusou a reembolsar o valor da passagem original e informou que uma nova emissão só seria possível mediante o pagamento de uma multa rescisória de 20%, uma condição considerada abusiva pela Justiça. A notícia foi divulgada pelo Campo Grande NEWS, que acompanhou os desdobramentos do caso.
Defesa da empresa e argumentação da Justiça
Em sua defesa, a empresa de transporte alegou que a passagem foi comprada após a saída do ônibus de Campo Grande, o que, segundo a companhia, impediu a comunicação com o motorista em tempo hábil. A companhia negou a falha na prestação do serviço e contestou a validade do comprovante de pagamento do transporte alternativo apresentado pela cliente. A defesa buscou isentar a empresa de responsabilidade, alegando questões logísticas.
No entanto, o juiz Alan Robson de Souza Goncalves, ao analisar o caso, considerou que houve clara falha por parte da empresa. O magistrado enfatizou que problemas de comunicação interna entre os setores de vendas e os motoristas são inerentes à própria atividade da companhia e, portanto, não podem ser transferidos como ônus ao consumidor. A decisão, conforme noticiado pelo Campo Grande NEWS, reforça o entendimento de que a empresa é responsável por garantir a execução do serviço contratado.
Expectativa do consumidor e razoabilidade da situação
O juiz destacou que, ao vender a passagem, a empresa criou uma legítima expectativa de que o serviço seria prestado de forma adequada e pontual. Para o magistrado, não seria razoável exigir que a passageira tivesse conhecimento prévio sobre a logística interna da companhia ou sobre a localização exata do ônibus em tempo real. A responsabilidade de informar e coordenar a operação recai inteiramente sobre a empresa de transporte.
A contratação do transporte alternativo pela passageira foi considerada pela Justiça como uma medida legítima e necessária. O juiz ressaltou que a mulher se encontrava em um local ermo, e seria desproporcional e excessivamente gravoso obrigá-la a esperar por horas até a chegada de um novo ônibus, especialmente considerando os transtornos e a incerteza. O valor pago pelo transporte por aplicativo foi visto como um dano material direto causado pela falha da empresa.
Condenação e valores da indenização
Com base nesses entendimentos, a empresa foi condenada a pagar R$ 301 a título de danos materiais, valor que engloba o reembolso da passagem não utilizada e o custo da corrida por aplicativo. Além disso, foi estabelecida uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, como forma de compensar os transtornos, o abalo psicológico e a frustração vivenciados pela passageira. A empresa também deverá arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor total da condenação. A matéria foi acompanhada pelo Campo Grande NEWS.

