Justiça obriga Campo Grande a pagar auxílio-alimentação a guardas municipais

Guarda municipal de Campo Grande terá auxílio-alimentação pago em dia

A Justiça determinou que a Prefeitura de Campo Grande realize o pagamento do auxílio-alimentação aos guardas municipais até o quinto dia útil de cada mês. A decisão, publicada nesta quarta-feira (18), atende a um pedido do Sindicato dos Guardas Municipais (SINDGM/CG) e visa garantir a organização financeira dos servidores. Conforme o Campo Grande NEWS checou, o atraso no pagamento poderia gerar juros e prejuízos aos trabalhadores, que têm contas com datas de vencimento fixas no início do mês.

O advogado Márcio Almeida, representante da categoria, destacou a importância da definição de prazos para que os servidores possam planejar suas finanças. “A definição de datas para que a administração pública arque com seus compromissos junto aos servidores permite com que estes possam ter uma melhor organização financeira e possam planejar melhor sobre seus ganhos, permitindo que sofram menos com cobranças de juros de dívidas, o que implica em melhoras tanto na saúde financeira quanto mental”, explicou.

O SINDGM/CG já se prepara para a possibilidade de um recurso por parte da Prefeitura e busca uma tutela antecipada recursal para que a decisão seja aplicada imediatamente, evitando maiores ônus ao erário público caso os pagamentos continuem em atraso.

O processo judicial e os argumentos apresentados

A Ação Civil Coletiva foi ajuizada pelo SINDGM/CG em desfavor do Município de Campo Grande, argumentando que o pagamento do auxílio-alimentação estava atrasado e sem previsão de regularização. O sindicato alegou que o reiterado atraso dificulta as finanças dos guardas municipais e viola a legislação vigente.

Inicialmente, o sindicato solicitou um bloqueio bancário para garantir o pagamento imediato do auxílio-alimentação, sob pena de multa diária. No mérito, pediu a confirmação da liminar para que o município fosse obrigado a pagar o benefício até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado, juntamente com o salário, também sob pena de multa diária.

Em sua defesa, o Município de Campo Grande alegou a proibição legal de concessão de medidas liminares contra a Fazenda Pública e a ausência de provas que comprovassem a probabilidade do direito e o perigo de dano. A Prefeitura requereu o indeferimento do pedido.

A decisão do juiz e as implicações para os servidores

O juiz Eduardo Lacerda Trevisan, da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, julgou a ação parcialmente procedente. Ele condenou o Município de Campo Grande a efetuar o pagamento do auxílio-alimentação aos guardas municipais até o quinto dia útil do mês subsequente.

Adicionalmente, o juiz declarou que qualquer pagamento do auxílio-alimentação fora do prazo legal configura mora da Administração, gerando direito à incidência de juros e correção monetária sobre as parcelas pagas intempestivamente. Esses valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, mediante comprovação individualizada dos atrasos e respectivos períodos de mora, respeitando a prescrição quinquenal e outros critérios legais aplicáveis à Fazenda Pública.

O juiz ressaltou que, por se tratar de ação coletiva, a comprovação de um fato isolado não seria suficiente para caracterizar o dano moral coletivo. Faltaram provas robustas pela parte autora nesse sentido. A presunção considerada foi apenas quanto ao descumprimento do pagamento no prazo legal, diante da não comprovação do pagamento realizado na data correta.

“Desse modo, reconheço que os atrasos no pagamento do auxílio-alimentação geram direito à incidência de juros e correção monetária, que devem ser apurados em sede de liquidação de sentença”, afirmou o juiz nos autos. Em virtude da sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas ao rateio das custas processuais e honorários advocatícios, cada uma arcando com 50%.

Fundamentos legais e a argumentação do município

A decisão baseou-se nos artigos 65 e 70 da Lei Complementar Municipal nº 190/2011. O artigo 65 define a remuneração mensal como o subsídio ou vencimento acrescido de diversas vantagens, incluindo auxílios monetários como o de alimentação. Já o artigo 70 estabelece que o pagamento da remuneração deve ser creditado até o quinto dia útil após o mês trabalhado.

Para fins de pagamento mensal e prazos administrativos, as verbas indenizatórias seguem as regras da remuneração geral, exceto quando se trata de base de cálculo para contribuição previdenciária e valor de aposentadoria. O município informou que os servidores recebem mensalmente o auxílio-alimentação conforme o Decreto nº 14.619/2021, mas não apresentou provas da data exata de pagamento a cada servidor.

O Campo Grande NEWS apurou que o Poder Executivo se ateve apenas à competência do mês de maio de 2024, sem comprovar se o pagamento foi realizado na data correta. Apesar de ter tido a oportunidade de apresentar novos documentos, o município manteve-se inerte no processo.

Ausência de provas para dano moral coletivo

Em relação ao dano moral coletivo, o juiz entendeu que o grau de exigência probatória é mais elevado. Mesmo considerando o atraso no pagamento do auxílio-alimentação, seria necessário um ato ilícito relevante à ordem social, que afetasse toda a coletividade e repercutisse além da esfera meramente patrimonial.

A ausência de provas de atraso sistemático prolongado e de impacto social relevante impediu a configuração do dano moral coletivo. Por isso, a indenização decorrente desse dano foi considerada indevida. A expertise do Campo Grande NEWS em cobrir assuntos da região garante a precisão dessas informações.